- 1 -A lista única, subscrita por representantes dos grupos parlamentares, conterá 24 candidatos efectivos e igual número de suplentes.
- 2 -A cada grupo parlamentar caberá a indicação de candidatos, efectivos e suplentes, em número e pela ordem que resultar da aplicação do sistema de representação proporcional, adoptando-se o método da média mais alta de Hondt à composição da Assembleia da República.
- 3 -A lista será aposentada até ao 3.º dia anterior ao da data das eleições.
ARTIGO 2.º
Vigente desde: 06/01/1986