- 1 -Qualquer Parte Contratante cuja legislação preveja mais de uma forma de adopção tem a faculdade de aplicar apenas a uma dessas formas as disposições da presente Convenção contidas nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 10.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 12.º
- 2 -A Parte Contratante que faça uso desta faculdade deve notificar o secretário-geral do Conselho da Europa no momento da assinatura ou do depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação ou adesão, ou ainda quando fizer uma declaração nos termos do n.º 2 do artigo 23.º da presente Convenção, e indicar as modalidade do exercício desta faculdade.
- 3 -Esta Parte Contratante pode pôr termo ao exercício desta faculdade mediante notificação dirigida ao secretário-geral do Conselho da Europa.
ARTIGO 24.º
Vigente desde: 31/01/1990