- 1 -Qualquer Parte Contratante pode, no momento da assinatura ou do depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação ou adesão, ou ainda quando fizer uma declaração nos termos do n.º 2 do artigo 23.º da presente Convenção, formular no máximo duas reservas a propósito das disposições da parte II da Convenção.
Não são permitidas reservas de carácter geral e cada reserva só pode incidir sobre uma disposição.
Cada reserva produz efeito durante cinco anos a partir da entrada em vigor da presente Convenção em relação à Parte considerada. Pode ser renovada por períodos sucessivos de cinco anos, mediante declaração dirigida, antes do termo de cada período, ao secretário-geral do Conselho da Europa.
- 2 -Qualquer Parte Contratante pode retirar, no todo ou em parte, uma reserva por si formulada nos termos do número anterior, mediante declaração dirigida ao secretário-geral do Conselho da Europa, a qual produz efeito a partir da data da sua recepção.
ARTIGO 25.º
Vigente desde: 31/01/1990