- 1 -A presente Convenção permanece em vigor por tempo indeterminado.
- 2 -Qualquer Estado Contratante pode, no que lhe diz respeito, denunciar a presente Convenção mediante notificação dirigida ao secretário-geral do Conselho da Europa.
- 3 -A denúncia produzirá efeito seis meses após a data de recepção da notificação pelo secretário-geral.
ARTIGO 27.º
Vigente desde: 31/01/1990