- 1 -Sem prejuízo dos n.os 2 a 4 do presente artigo, a adopção não é decretada sem que, pelo menos, tenham sido prestados e não retirados os seguintes consentimentos:
- a)O consentimento da mãe e, quanto o menor for legítimo, o do pai ou, se não existir pai nem mãe que o possa consentir, o consentimento de qualquer pessoa ou organismo que esteja habilitado a exercer o poder paternal para tal fim;
- b)O consentimento do cônjuge do adoptante.
- 2 -Não é permitido à autoridade competente:
- a)Dispensar-se de obter o consentimento de uma das pessoas mencionadas no n.º 1; ou
- b)Não atender à recusa do consentimento de uma das pessoas ou de um dos organismos mencionados no referido n.º 1;
salvo por motivos excepcionais determinados por lei.
- 3 -Se o pai ou a mãe estiverem privados do seu poder paternal em relação ao menor ou, pelo menos, do direito de consentir a adopção, a lei pode prever que o seu consentimento não seja exigido.
- 4 -O consentimento da mãe para adopção de seu filho só é aceite se for dado após o nascimento e no termo do prazo prescrito pela lei, o qual não deve ser inferior a seis semanas, ou, não havendo prazo estipulado, a partir do momento em que, na opinião da autoridade competente, a mãe tenha podido restabelecer-se suficientemente das consequências do parto.
- 5 -No presente artigo entende-se por «pai» e «mãe» as pessoas que são legalmente os pais do menor.
ARTIGO 5.º
Vigente desde: 31/01/1990