- 1 -A lei apenas poderá permitir a adopção de um menor por duas pessoas unidas pelo casamento, quer a adopção seja simultânea ou sucessiva, quer seja efectuada por um só adoptante.
- 2 -A lei só pode permitir nova adopção de um menor em algum ou alguns dos seguintes casos:
- a)Quando o menor é adoptado pelo cônjuge do adoptante;
- b)Quando o anterior adoptante tiver falecido;
- c)Quando a adopção anterior tiver sido anulada;
- d)Quando a adopção anterior tiver cessado.
ARTIGO 6.º
Vigente desde: 31/01/1990