- 1 -As Partes Contratantes obrigam-se a prestar auxílio mútuo em matéria penal segundo as disposições deste Tratado, na realização de diligências preparatórias e necessárias em qualquer processo penal por factos cujo conhecimento caiba às entidades para o efeito competentes de acordo com a lei de cada uma das Partes.
- 2 -O auxílio compreende, nomeadamente:
- a)A notificação de documentos;
- b)A obtenção de meios de prova;
- c)Os exames de pessoas, lugares ou coisas, revistas, buscas e apreensões de bens;
- d)A notificação de suspeitos, arguidos ou indiciados, testemunhas ou peritos e a audição dos mesmos;
- e)As informações sobre o direito respectivo e as relativas aos antecedentes penais de suspeitos, arguidos ou indiciados e condenados.
- 3 -O auxílio não abrange os actos processuais posteriores à decisão judicial de recebimento da acusação ou de pronúncia do arguido.
- 4 -O auxílio é independente da extradição, podendo mesmo ser concedido nos casos em que aquela seria recusada.
- 5 -O presente Tratado não se aplica à execução de decisões de detenção ou de condenação, nem às infracções militares que não constituam infracções de direito comum.
- 6 -O auxílio relativo a processos por infracções em matéria de taxas, impostos, direitos aduaneiro e cambial só pode ser prestado mediante acordo das Partes para cada categoria de infracção.
Artigo 1.º — Objecto e âmbito do auxílio
Vigente desde: 03/02/1994