- 1 -O auxílio só é prestado relativamente a factos puníveis segundo as leis de ambas as Partes.
- 2 -Para os fins do presente artigo, na determinação da infracção segundo a lei de ambas as Partes Contratantes, não releva que as suas leis qualifiquem ou tipifiquem diferentemente os elementos constitutivos da infracção ou utilizem a mesma ou diferente terminologia legal.
Artigo 2.º — Dupla incriminação
Vigente desde: 03/02/1994