- 1 -O auxílio será recusado se a Parte requerida considerar que:
- a)O pedido respeita a uma infracção política ou com ela conexa;
- b)O cumprimento do pedido ofende a sua soberania, segurança, ordem pública ou qualquer outro seu interesse essencial;
- c)Existem fundadas razões para concluir que o pedido de auxílio foi formulado para facilitar a perseguição de uma pessoa em virtude da sua raça, sexo, religião, nacionalidade ou convicções políticas, ou que a situação dessa pessoa possa ser prejudicada por qualquer dessas razões;
- d)O cumprimento do pedido ofende os direitos e liberdades fundamentais da pessoa humana.
- 2 -O auxílio pode ser recusado se a Parte requerida entender que se verificam fundadas razões que tornariam desproporcionada a concessão desse auxílio.
- 3 -Antes de recusar um pedido de auxílio, a Parte requerida deve considerar a possibilidade de subordinar a concessão desse auxílio às condições que julgue necessárias. Se a Parte requerente aceitar o auxílio sujeito a essas condições, deve cumpri-las.
- 4 -A Parte requerida deve informar imediatamente a Parte requerente da sua decisão de não dar cumprimento, no todo ou em parte, ao pedido de auxílio, e das razões dessa decisão.
- 5 -Não se consideram de natureza política as infracções que não sejam dessa natureza segundo:
- a)A lei da Parte requerida;
- b)Qualquer convenção internacional em que as duas Partes Contratantes sejam parte.
Artigo 3.º — Recusa de auxílio
Vigente desde: 03/02/1994