- 1 -O pedido de auxílio deve ser assinado pela autoridade competente e conter as seguintes indicações:
- a)Autoridade de que emana e autoridade a que se dirige;
- b)Descrição precisa do auxílio que se solicita;
- c)Infracção a que se refere o pedido, com a descrição sumária dos factos e indicação da data e local em que ocorreram;
- d)Na medida do possível, identidade e nacionalidade da pessoa sujeita ao processo a que se refere o pedido;
- e)Nome e endereço, se conhecidos, do destinatário ou do notificando, no caso de entrega de decisões judiciais ou de quaisquer outros documentos, ou no caso de notificações;
- f)Nos casos de revista, busca, apreensão e entrega de objectos ou valores, declaração certificando que são admitidos pela lei da Parte requerente;
- g)Particularidades de determinado processo ou requisitos que a Parte requerente deseje sejam observados, incluindo a confidencialidade e prazos a serem cumpridos.
- 2 -A Parte requerente deve enviar os elementos complementares que a Parte requerida lhe solicite como indispensáveis ao cumprimento do pedido.
Artigo 5.º — Requisitos do pedido de auxílio
Vigente desde: 03/02/1994