- 1 -Em cumprimento do pedido, a Parte requerida:
- a)Envia objectos, documentos e outros elementos eventualmente solicitados; tratando-se de documentos, envia cópia autenticada dos mesmos;
- b)Pode recusar ou diferir o envio de objectos quando forem necessários para um processo em curso; e
- c)Comunica à Parte requerente os resultados do pedido e, se assim for solicitado, a data e o lugar do cumprimento do pedido, bem como a possibilidade, se tal for permitido, de comparência de pessoas em actos de processo.
- 2 -A Parte requerente devolve, logo que possível, os objectos enviados em cumprimento do pedido, salvo se a Parte requerida, sem prejuízo dos seus direitos ou dos direitos de terceiros, renunciar à sua devolução.
Artigo 6.º — Cumprimento do pedido
Vigente desde: 03/02/1994