- 1 -Se a Parte requerente pretender a comparência, no seu território, de uma pessoa que se encontra detida no território da Parte requerida, esta transfere a pessoa detida para o território da Parte requerente, após se assegurar de que não há razões sérias que se oponham à transferência e de que a pessoa detida deu o seu consentimento.
- 2 -A transferência não é admitida quando, atentas as circunstâncias do caso, a autoridade judiciária da Parte requerida considere inconveniente a transferência, e nomeadamente quando:
- a)A presença da pessoa detida for necessária num processo penal em curso no território da Parte requerida;
- b)A transferência puder implicar o prolongamento da prisão preventiva ou provisória.
- 3 -A Parte requerente manterá em detenção a pessoa transferida e entrega-la-á à Parte requerida dentro do período fixado por esta, ou quando a comparência da pessoa já não for necessária.
- 4 -O tempo em que a pessoa estiver fora do território da Parte requerida é computado para efeitos de prisão preventiva ou provisória ou de cumprimento de pena ou medida de segurança.
- 5 -Quando a pena imposta a uma pessoa, transferida nos termos deste artigo, expirar enquanto ela se encontrar no território da Parte requerente, será a mesma posta em liberdade, passando, a partir de então, a gozar do estatuto de pessoa não detida para os efeitos do presente Tratado.
- 6 -A pessoa detida que não der o seu consentimento para prestar declarações nos termos deste artigo não ficará sujeita, por essa razão, a qualquer sanção nem será submetida a qualquer medida cominatória.
Artigo 9.º — Comparência de pessoas detidas
Vigente desde: 03/02/1994