Aprova o Acordo de Supressão de Vistos entre a República Portuguesa e a República da Eslovénia
Os cidadãos da República da Eslovénia titulares de passaporte esloveno válido poderão entrar em território português para permanência não superior a 90 dias, em viagens de negócios ou turismo, ou em viagens de trânsito, sem necessidade de visto.
Os cidadãos da República Portuguesa titulares de passaporte português válido poderão entrar em território da República da Eslovénia para permanência não superior a 90 dias, em viagens de negócios ou turismo, ou em viagens de trânsito, sem necessidade de visto.
O presente Acordo não isenta os cidadãos de qualquer dos Estados da obrigação de cumprir as leis e regulamentos do outro Estado em relação à entrada, permanência e saída de estrangeiros.
As autoridades competentes de cada um dos Estados conservam o direito de recusar a entrada ou proibir a permanência nos respectivos territórios de cidadãos do outro Estado que considerem indesejáveis.
Cada uma das Partes Contratantes poderá suspender temporariamente a aplicação do presente Acordo, no todo ou em parte, por motivos de ordem pública. Tanto a suspensão como o seu termo serão imediatamente notificados por via diplomática à outra Parte Contratante.
Cada uma das Partes Contratantes poderá denunciar este Acordo por notificação com pré-aviso de 30 dias.
O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a data em que ambas as Partes Contratantes tiverem notificado que se encontram concluídas as formalidades internas legalmente necessárias para o efeito.
Em fé do que os representantes das Partes Contratantes, devidamente autorizados para o efeito, apuseram a sua assinatura no presente Acordo.
Feito em Lisboa em 20 de Abril de 1994, em língua francesa, em dois exemplares.
Pelo Governo da República Portuguesa:
José Manuel Durão Barroso.
Pelo Governo da República da Eslovénia:
Lojze Peterle.