- 1 -Qualquer pessoa que se encontre detida ou a cumprir pena no território de um Estado Parte, cuja presença noutro Estado Parte for solicitada, para fins de prestação de depoimento, identificação, ou para, de outro modo, auxiliar na obtenção de meios probatórios necessários à investigação ou a procedimentos instaurados nos termos da presente Convenção, poderá ser transferida se forem observadas as seguintes condições:
- a)A pessoa der livremente o seu consentimento com conhecimento de causa; e
- b)As autoridades competentes de ambos os Estados nela consentirem, sob reserva das condições que considerem apropriadas.
- 2 -Para os fins do presente artigo:
- a)O Estado para o qual a pessoa for transferida terá o poder e a obrigação de manter a pessoa em causa sob custódia, salvo solicitação ou autorização, em contrário, do Estado do qual a pessoa foi transferida;
- b)O Estado para o qual a pessoa for transferida deverá, sem demora, executar a sua obrigação de reentregar a pessoa à guarda do Estado a partir do qual a transferência foi efectuada, segundo acordo prévio ou conforme acordado de outro modo pelas autoridades competentes de ambos os Estados;
- c)O Estado para o qual a pessoa for transferida não requererá ao Estado que a transferiu que desencadeie o processo de extradição da pessoa em causa;
- d)Será tido em consideração o período em que a pessoa em causa permaneceu sob detenção no Estado para onde foi transferida, para fins de liquidação da pena ainda a cumprir no Estado de onde fora transferida.
- 3 -Excepto se o Estado Parte do qual a pessoa for transferida, em conformidade com o presente artigo, nisso consentir, tal pessoa, independentemente da sua nacionalidade, não será sujeita a procedimento ou detenção, nem será sujeita a qualquer outra privação da sua liberdade no território do Estado para o qual for transferida relativamente a actos ou condenações anteriores à sua saída do território do Estado do qual for transferida.
Artigo 13.º
Vigente desde: 25/06/2001