Nada na presente Convenção poderá ser interpretado como impondo uma obrigação de extraditar ou de conceder cooperação judiciária mútua, se o Estado Parte requerido tiver sérios motivos para crer que o pedido de extradição por crimes previstos no artigo 2.º, ou o pedido de cooperação judiciária mútua relativa a tais crimes, foi formulado com o propósito de exercer a acção penal ou punir qualquer pessoa com base na raça, religião, nacionalidade, origem étnica ou opinião política, ou tiver razões para crer que a satisfação do pedido poderá prejudicar a situação da pessoa em causa por qualquer uma destas razões.