Cada Estado Parte adoptará as medidas necessárias, incluindo, se apropriado, legislação interna, com vista a garantir que os actos criminosos previstos na presente Convenção, em particular os que foram concebidos ou calculados para provocar um sentimento de terror na população, num grupo de pessoas ou em determinadas pessoas, não possam, em circunstância alguma, ser justificados por considerações de ordem política, filosófica, ideológica, racial, étnica, religiosa ou de natureza similar, e que tais actos sejam punidos com penas adequadas à sua gravidade.