- 1 -Cada Estado Parte tomará as medidas que entenda necessárias para estabelecer a sua jurisdição relativamente aos crimes previstos no artigo 2.º se:
- a)O crime for cometido no território desse Estado; ou
- b)O crime for cometido a bordo de um navio arvorando a bandeira desse Estado ou de uma aeronave registada nos termos das leis desse Estado à data da prática do crime; ou
- c)O crime for cometido por um nacional desse Estado.
- 2 -Qualquer Estado Parte poderá igualmente estabelecer a sua jurisdição em relação a qualquer um desses crimes se:
- a)O crime for cometido contra um nacional desse Estado; ou
- b)O crime for cometido contra uma instalação pública desse Estado ou do governo no estrangeiro, incluindo embaixadas ou outras instalações diplomáticas ou consulares desse Estado; ou
- c)O crime for cometido por um apátrida que tenha a sua residência habitual no território desse Estado; ou
- d)O crime for cometido com o propósito de constranger esse Estado a praticar, ou a abster-se de praticar, qualquer acto; ou
- e)O crime for cometido a bordo de uma aeronave ao serviço do governo desse Estado.
- 3 -Aquando da ratificação, aceitação, aprovação ou adesão da presente Convenção, cada Estado notificará o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas sobre a competência que estabeleceu em conformidade com o n.º 2, nos termos do seu direito interno. Em caso de alteração, o Estado Parte em causa notificará imediatamente o Secretário-Geral.
- 4 -Cada Estado Parte tomará, do mesmo modo, as medidas que entenda necessárias para estabelecer a sua competência relativamente aos crimes previstos no artigo 2.º sempre que o presumível autor se encontrar no seu território e esse Estado o não extraditar para qualquer um dos Estados Partes que tenham estabelecido a respectiva competência em conformidade com os n.os 1 ou 2.
- 5 -A presente Convenção não excluirá o exercício de qualquer competência penal estabelecida por um Estado Parte em conformidade com o seu direito interno.
Artigo 6.º
Vigente desde: 25/06/2001