- 1 -Os pedidos e os documentos que os instruam, bem como outras comunicações, feitos em conformidade com as disposições do presente Acordo, são escritos na língua da Parte requerente e acompanhados de uma tradução na língua da Parte requerida.
- 2 -As Partes podem, no entanto, acordar na utilização apenas da respectiva língua para a troca dos elementos a que o presente Acordo se reporta ou, quando tal não for possível, de uma tradução em língua inglesa.
Artigo 10.º — Língua
Vigente desde: 14/05/2014