- 1 -A cooperação entre as Partes efectiva-se:
- a)Pela troca de informações e de dados referentes às várias manifestações da criminalidade organizada;
- b)Pela troca de informações de carácter operacional e jurídico, localização e identificação de pessoas e de objectos e assistência na execução de acções policiais;
- c)Pela troca de informações de interesse, relativas a crimes que estão a ser planeados ou foram cometidos, bem como sobre pessoas e organizações neles implicadas;
- d)Pela formação técnico-profissional de funcionários das autoridades competentes de ambas as Partes;
- e)Pelo intercâmbio de experiências e de especialistas, incluindo acções de formação de pessoal e de programas de apoio à vítima;
- f)Pela troca de informações analíticas sobre a génese, o desenvolvimento e as previsíveis consequências dos fenómenos criminais;
- g)Pela troca de legislação, de literatura e de dados científicos e técnicos sobre as funções das autoridades competentes.
- 2 -As Partes cooperam ainda sempre que, no território de uma delas, estiver em preparação ou for cometido um crime, caso existam dados que permitam verificar que as consequências daquele ocorrerão no território da outra Parte.
Artigo 4.º — Modalidades de cooperação
Vigente desde: 14/05/2014