- 1 -O disposto no artigo 4.º não impede as autoridades competentes das Partes de decidirem e desenvolverem outras formas e modalidades de cooperação, que poderão incluir apoio em áreas específicas.
- 2 -As modalidades referidas no referido artigo poderão incluir a utilização de oficiais de ligação e de meios telemáticos de comunicação e o recurso a técnicas especiais de investigação.
Artigo 5.º — Desenvolvimento da cooperação
Vigente desde: 14/05/2014