- 1 -Para os efeitos do disposto no artigo anterior as Partes Contratantes:
- a)Enviarão cópia autenticada dos documentos, salvo se a outra Parte solicitar expressamente os originais;
- b)Poderão recusar ou diferir o envio de objectos ou documentos originais se a sua lei não o permitir ou se esses objectos ou documentos forem necessários para um processo em curso;
- c)Comunicarão os resultados do pedido e, se tal for solicitado, a data e lugar do cumprimento do mesmo, bem como a possibilidade de uma pessoa estar presente.
- 2 -A Parte Contratante devolverá, logo que possível, os objectos ou documentos enviados em cumprimento de um pedido, salvo se a outra Parte, sem prejuízo dos direitos de terceiros, renunciar à sua devolução.
Artigo 7.º
Vigente desde: 15/05/1999