- 1 -O pedido formulado nos termos do artigo 6.º será recusado se a Parte Contratante considerar que:
- a)O pedido respeita a uma infracção política ou com ela conexa;
- b)O cumprimento do pedido ofende a sua soberania, segurança, ordem pública ou qualquer outro direito fundamental;
- c)Existem fundadas razões para concluir que o pedido foi formulado para facilitar a perseguição de uma pessoa em virtude da sua raça, sexo, religião, nacionalidade ou convicções políticas ou ideológicas, ou que a situação dessa pessoa possa ser prejudicada por qualquer dessas razões.
- 2 -Igualmente constitui fundamento de recusa do pedido a circunstância de o facto a que respeita ser punido com pena de morte ou prisão perpétua.
- 3 -Antes de recusar o pedido a Parte Contratante deverá considerar a possibilidade de subordinar a sua satisfação às condições que julgar necessárias, informando, de imediato, a outra Parte da sua decisão de não dar, no todo ou em parte, andamento ao pedido e das razões dessa decisão.
Artigo 8.º
Vigente desde: 15/05/1999