- 1 -A formação técnico-profissional incluirá uma vertente teórica, a ministrar no Instituto Nacional de Polícia e Ciências Criminais, e um estágio prático, a efectuar num dos departamentos da Direcção Central de Investigação do Tráfico de Estupefacientes da Polícia Judiciária. O período de formação técnico-profissional não deverá ser inferior a 30 dias.
- 2 -A formação a que se refere o número anterior deverá ser enquadrada em projectos de cooperação aprovados no âmbito das comissões mistas bilaterais de cooperação.
Artigo 9.º
Vigente desde: 15/05/1999