- 1 -No que respeita a pesos e dimensões dos veículos, cada uma das Partes Contratantes compromete-se a não sujeitar os veículos matriculados no território da outra Parte Contratante a condições mais restritivas do que as que são impostas aos veículos matriculados no seu próprio país.
- 2 -No caso de o peso e ou as dimensões de um veículo excederem os limites máximos admitidos no território da outra Parte Contratante, é exigida uma autorização especial da autoridade competente dessa mesma Parte Contratante.
- 3 -As autorizações referidas no n.º 2 do presente artigo serão concedidas exclusivamente para o transporte de mercadorias de peso e ou dimensões excepcionais.
- 4 -Sempre que a autorização estipule que o veículo deve utilizar um itinerário específico, a autorização será exclusivamente válida para esse itinerário.
Artigo 10.º — Pesos e dimensões dos veículos
Vigente desde: 02/05/2000