- 1 -Os veículos matriculados no território de uma Parte Contratante e que sejam temporariamente importados no território da outra Parte Contratante para efectuar serviços de transporte em conformidade com o presente Acordo serão isentos, de acordo com o princípio da reciprocidade, de impostos sobre veículos e serviços de transporte, bem como de direitos de uso.
- 2 -O disposto no n.º 1 do presente artigo não se aplica a portagens relacionadas com a utilização de auto-estradas, pontes e outras infra-estruturas, as quais serão cobradas com base no princípio da não discriminação.
- 3 -Nos transportes efectuados ao abrigo do presente Acordo, é permitida a importação temporária de veículos de uma Parte Contratante no território da outra Parte Contratante, sem pagamento de direitos.
- 4 -No caso dos transportes efectuados ao abrigo do presente Acordo, é concedida mutuamente franquia dos direitos de importação e de outras imposições:
- a)Ao carburante contido nos reservatórios normais dos veículo que os efectuem;
- b)Aos lubrificantes na quantidade necessária para a sua manutenção durante a viagem.
- 5 -Cada Parte Contratante autorizará a importação temporária, com suspensão total de direitos de importação e de outras imposições e dispensa de prestação de garantia, de peças sobressalentes destinadas à reparação dos veículos que efectuem transportes internacionais ao abrigo do presente Acordo, sob condição de as peças não utilizadas ou as que tiverem sido substituídas serem reexportadas ou destruídas, em conformidade com as disposições em vigor no território da respectiva Parte Contratante.
Artigo 9.º — Regime fiscal e aduaneiro
Vigente desde: 02/05/2000