- 1 -As autoridades competentes das Partes Contratantes definirão as condições de implementação do presente Acordo num Protocolo, que será por elas assinado.
- 2 -A Comissão Mista a que se refere o artigo 18.º do presente Acordo é competente para alterar o Protocolo.
Artigo 17.º — Implementação do Acordo
Vigente desde: 02/05/2000