- 1 -As Partes Contratantes instituem uma Comissão Mista, composta por representantes seus, com o fim de assegurar a correcta implementação do presente Acordo e de regular com a celeridade possível todas as questões por resolver. Em caso de necessidade, poderão ser convidados a participar nas reuniões da Comissão Mista representantes de outras instituições.
- 2 -A pedido da autoridade competente de uma das Partes Contratantes, a Comissão Mista realizará as suas reuniões alternadamente nos territórios das duas Partes Contratantes.
Artigo 18.º — Comissão Mista
Vigente desde: 02/05/2000