Para efeitos do presente Acordo:
- a)Entende-se por «transportador» qualquer pessoa física ou moral que esteja devidamente autorizada, quer na República Portuguesa quer na República da Eslovénia:
1) A exercer a actividade de transporte internacional rodoviário de passageiros ou de mercadorias por conta de outrem;
2) A efectuar transportes por conta própria;
- b)Entende-se por «veículo»:
1) No caso do transporte de passageiros, qualquer veículo a motor destinado ao transporte de passageiros com mais de nove lugares sentados, incluindo o lugar do condutor, bem como reboques destinados ao transporte de bagagem, na condição de o reboque e o veículo a motor estarem matriculados no território da mesma Parte Contratante;
2) No caso do transporte de mercadorias, qualquer camião, tractor, reboque ou semi-reboque, bem como qualquer veículo articulado ou conjunto camião-reboque, na condição de pelo menos o veículo a motor estar matriculado no território de uma das Partes Contratantes;
- c)Entende-se como «em trânsito» o transporte efectuado por um transportador estabelecido numa das Partes Contratantes através do território da outra Parte Contratante sem aí tomar nem largar quaisquer passageiros ou mercadorias.