- 1 -Os serviços de transporte de passageiros a efectuar ao abrigo do presente Acordo podem ser:
- a)Serviços regulares;
- b)Serviços de lançadeira;
- c)Serviços ocasionais.
- 2 -«Serviços regulares» são serviços que asseguram o transporte de passageiros em percursos especificados, de acordo com o itinerário, frequência, horário, tarifas e pontos de paragem para o embarque e o desembarque de passageiros previamente determinados.
- 3 -«Serviços de lançadeira» são serviços em que, por meio de várias viagens de ida e volta, grupos de passageiros previamente constituídos são transportados da mesma área de partida para a mesma área de destino.
Por «área de partida» e «área de destino» entende-se, respectivamente, o local em que a viagem se inicia e o local em que a viagem termina, bem como, em ambos os casos, todas as localidades situadas dentro de um raio de 50 km.
Os serviços de lançadeira deverão compreender, além do transporte, o alojamento dos passageiros na área de destino pelo período de, pelo menos, duas noites.
Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º deste Acordo, nos serviços de lançadeira:
Cada grupo de passageiros que hajam efectuado juntos a viagem de ida é reconduzido subsequentemente, também em conjunto, ao ponto de origem;
Não poderão ser tomados nem largados passageiros fora das áreas de partida e destino;
A primeira viagem de volta e a última viagem de ida são efectuadas em vazio.
- 4 -«Serviços ocasionais» são serviços que não correspondem à definição de serviços regulares nem à definição de serviços de lançadeira.
Artigo 3.º — Tipos de serviços
Vigente desde: 02/05/2000