- 1 -Sem prejuízo das excepções referidas no n.º 1 do artigo 5.º, quaisquer serviços de transporte de passageiros efectuados ao abrigo do presente Acordo estão sujeitos a uma autorização concedida pela autoridade competente da outra Parte Contratante, numa base de reciprocidade.
- 2 -No que respeita a serviços regulares:
- a)O estabelecimento de um serviço regular, bem como a alteração das respectivas condições de exploração, será autorizado de comum acordo pelas Partes Contratantes, na condição de se obter, quando for caso disso, a aprovação das autoridades competentes dos países de trânsito;
- b)Uma autorização concedida pela autoridade competente de uma Parte Contratante só será válida para a parte do percurso que esteja situada no território dessa mesma Parte Contratante;
- c)Em princípio, a autorização para cada serviço regular será concedida numa base de reciprocidade;
- d)O prazo de validade de uma autorização não pode exceder cinco anos.
- 3 -No que respeita a serviços de lançadeira:
- a)O prazo de validade de uma autorização não poderá exceder seis meses;
- b)Poderá ser concedida uma autorização que permita que, numa determinada percentagem, passageiros que foram transportados na viagem de ida incluídos num certo grupo sejam transportados na viagem de volta integrados num outro grupo.
Artigo 4.º — Regime de autorização
Vigente desde: 02/05/2000