- 1 -O presente Protocolo será aprovado pelos Estados membros nos termos das respectivas normas constitucionais.
- 2 -Os Estados membros notificarão o depositário do cumprimento das formalidades exigidas pelas respectivas normas constitucionais para a promoção do presente Protocolo.
- 3 -O presente Protocolo entra em vigor 90 dias após a notificação, referida no n.º 2, pelo Estado que, sendo membro da União Europeia à data da adopção pelo Conselho do acto que estabelece o presente Protocolo, tenha procedido a essa formalidade em último lugar. Todavia, nunca entrará em vigor antes da Convenção.
Artigo 3.º
Vigente desde: 25/06/2001