- 1 -O presente Protocolo fica aberto à adesão de qualquer Estado que se torne membro da União Europeia.
- 2 -Os instrumentos de adesão serão depositados junto do depositário.
- 3 -O texto do presente Protocolo na língua do Estado aderente, estabelecido pelo Conselho da União Europeia, terá valor de autêntico.
- 4 -O presente Protocolo entra em vigor, em relação a cada Estado que a ele adira, 90 dias após a data de depósito do respectivo instrumento de adesão ou na data de entrada em vigor do Protocolo, se este ainda não tiver entrado em vigor findo o referido prazo de 90 dias.
Artigo 4.º
Vigente desde: 25/06/2001