- 1 -Qualquer Estado membro que seja Alta Parte Contratante poderá propor alterações ao presente Protocolo. As propostas de alteração serão enviadas ao depositário, que as remeterá ao Conselho.
- 2 -As alterações serão adoptadas pelo Conselho, que recomendará a sua adopção pelos Estados membros nos termos das respectivas normas constitucionais.
- 3 -As alterações assim adoptadas entrarão em vigor nos termos do artigo 3.º
Artigo 6.º
Vigente desde: 25/06/2001