- 1 -O Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia é o depositário do presente Protocolo.
- 2 -O depositário publicará no Jornal Oficial das Comunidades Europeias as notificações, os instrumentos e as comunicações relativos ao presente Protocolo.
(ver fecho e assinaturas no documento original)
Declarações
- 1 -O Reino de Espanha declara a sua intenção de inserir dados no Sistema de Informação Aduaneiro depois de considerar, em relação a cada caso, os princípios de segurança jurídica e de presunção de inocência, especialmente sempre que os dados a inserir se relacionem com assuntos fiscais.
- 2 -A Dinamarca declara que, no que lhe diz respeito, o artigo 1.º se aplica unicamente às infracções penais em que a receptação de objectos roubados seja punível pelo direito dinamarquês, nomeadamente o artigo 191.º-A do Código Penal dinamarquês, relativo à receptação de estupefacientes associada a actos de contrabando particularmente graves.
Artigo 7.º
Vigente desde: 25/06/2001