- 1 -O Comité desempenha as seguintes funções:
- a)Elaborar diretrizes para a aplicação do presente Protocolo;
- b)Conceder, suspender ou cancelar a proteção reforçada a bens culturais, bem como elaborar, manter e promover a Lista de Bens Culturais sob Proteção Reforçada;
- c)Monitorizar e supervisionar a aplicação do presente Protocolo e promover a identificação dos bens culturais sob proteção reforçada;
- d)Examinar e comentar os relatórios das Partes e, se necessário, tentar obter esclarecimentos, bem como preparar o seu próprio relatório sobre a aplicação do presente Protocolo para a Reunião das Partes;
- e)Receber e examinar os pedidos de assistência internacional formulados ao abrigo do artigo 32.º;
- f)Decidir da utilização do Fundo;
- g)Exercer qualquer outra função que lhe seja atribuída pela Reunião das Partes.
- 2 -O Comité desempenha as suas funções em cooperação com o Diretor-Geral.
- 3 -O Comité coopera com organizações governamentais e não-governamentais, internacionais e nacionais, cujos objetivos sejam semelhantes aos da Convenção, aos do seu Primeiro Protocolo e aos do presente Protocolo. Para o ajudarem no exercício das suas funções, o Comité pode convidar a participar, a título consultivo, nas suas reuniões, organizações profissionais de renome, tais como as que têm relações formais com a UNESCO, incluindo o International Committee of the Blue Shield (ICBS) e respetivos órgãos constituintes. Os representantes do International Centre for the Study of the Preservation and Restoration of Cultural Property (ICCROM) (Centro Internacional de Estudos para a Conservação e Restauro de Bens Culturais - Centro de Roma) e do Comité Internacional da Cruz Vermelha (CICV) também podem ser convidados a participar a título consultivo.
Artigo 27.º — Funções
Vigente desde: 09/02/2018