- 1 -É criado pelo presente Protocolo um Fundo para os seguintes fins:
- a)Prestar assistência financeira, ou outra, para apoiar medidas preparatórias ou outras medidas a serem adotadas em tempo de paz, nomeadamente em conformidade com o artigo 5.º, a alínea b) do artigo 10.º e o artigo 30.º; e
- b)Prestar assistência financeira, ou outra, relacionada com medidas de emergência, medidas provisórias ou outras medidas a serem adotadas para proteger bens culturais em tempo de conflito armado ou de recuperação logo após o fim das hostilidades, nomeadamente em conformidade com a alínea a) do artigo 8.º
- 2 -O Fundo é constituído sob a forma de fundo fiduciário, em conformidade com as disposições dos regulamentos financeiros da UNESCO.
- 3 -Os desembolsos efetuados através do Fundo são utilizados apenas para os fins decididos pelo Comité, em conformidade com as diretrizes definidas na alínea c) do n.º 3 do artigo 23.º O Comité pode aceitar contribuições que se destinem apenas a um determinado programa ou projeto, desde que o Comité tenha decidido executar esse programa ou projeto.
- 4 -Os recursos do Fundo são constituídos por:
- a)Contribuições voluntárias das Partes;
- b)Contribuições, doações ou legados feitos:
- i)Por outros Estados;
- ii)Pela UNESCO ou por outras organizações do sistema das Nações Unidas;
- iii)Por outras organizações intergovernamentais ou não-governamentais; e
- iv)Por organismos públicos ou privados, ou por particulares;
- c)Quaisquer juros gerados pelo Fundo;
- d)Donativos recolhidos e receitas provenientes de eventos organizados em benefício do Fundo; e
- e)Todos os outros recursos autorizados pelas diretrizes aplicáveis ao Fundo.
Artigo 29.º — O Fundo para a Proteção de Bens Culturais em caso de conflito armado
Vigente desde: 09/02/2018