- 1 -As Partes esforçam-se, através dos meios apropriados, designadamente, de programas de educação e informação, por reforçar o apreço e o respeito do conjunto das suas populações pelos bens culturais.
- 2 -Em tempo de paz como em tempo de conflito armado, as Partes divulgam o mais amplamente possível o presente Protocolo.
- 3 -Quaisquer autoridades militares ou civis que, em tempo de conflito armado, sejam responsáveis pela aplicação do presente Protocolo, deverão ter pleno conhecimento do respetivo texto. Para esse fim, as Partes, se for caso disso:
- a)Incorporam nos seus regulamentos militares diretrizes e instruções para a proteção de bens culturais;
- b)Desenvolvem e põem em prática, em cooperação com a UNESCO, organizações governamentais e não-governamentais pertinentes, programas de formação e educação em tempo de paz;
- c)Comunicam mutuamente, através do Diretor-Geral, informações sobre as leis, as disposições administrativas e as medidas adotadas nos termos das alíneas a) e b);
- d)Comunicam mutuamente, através do Diretor-Geral, e logo que possível, as leis e as disposições administrativas que possam vir a adotar para assegurar a aplicação do presente Protocolo.
Artigo 30.º — Divulgação
Vigente desde: 09/02/2018