- 1 -Para além das disposições aplicáveis em tempo de paz, o presente Protocolo aplica-se nas situações referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 18.º da Convenção e no n.º 1 do artigo 22.º
- 2 -Quando uma das partes num conflito armado não estiver vinculada pelo presente Protocolo, as Partes no presente Protocolo permanecem vinculadas por ele nas suas relações mútuas. Além disso, ficam vinculadas pelo presente Protocolo nas suas relações com um Estado parte no conflito que não esteja vinculado por esse mesmo Protocolo, se esse Estado aceitar e aplicar as suas disposições.
Artigo 3.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 09/02/2018