A aplicação do disposto no capítulo 3 do presente Protocolo não afeta a:
- a)Aplicação do disposto no capítulo i da Convenção e no capítulo 2 do presente Protocolo;
- b)Aplicação do disposto no capítulo ii da Convenção, entre as Partes no presente Protocolo ou entre uma Parte e um Estado que aceite e aplique o presente Protocolo em conformidade com o n.º 2 do artigo 3.º, salvo quando se tratem de bens culturais aos quais foi concedida proteção especial e proteção reforçada, casos em que apenas serão aplicadas as disposições relativas à proteção reforçada.