- 1 -Uma Parte pode solicitar assistência técnica à UNESCO, tendo em vista a organização da proteção dos seus bens culturais, nomeadamente ações preparatórias para salvaguardar os bens culturais, medidas de prevenção e organização para situações de emergência e a constituição de inventários nacionais de bens culturais, ou a propósito de qualquer outro problema resultante da aplicação do presente Protocolo. A UNESCO presta tal assistência dentro dos limites do seu programa e dos seus recursos.
- 2 -As Partes são encorajadas a prestar assistência técnica a nível bilateral e multilateral.
- 3 -A UNESCO está habilitada a apresentar, por sua própria iniciativa, propostas sobre estas questões às Partes.
Artigo 33.º — Assistência da UNESCO
Vigente desde: 09/02/2018