- 1 -Uma Parte pode pedir ao Comité assistência internacional para os bens culturais sob proteção reforçada, bem como para a preparação, o desenvolvimento ou a aplicação das leis, das disposições administrativas e medidas referidas no artigo 10.º
- 2 -Uma parte no conflito, que não seja Parte no presente Protocolo mas que aceite e aplique as disposições em conformidade com o n.º 2 do artigo 3.º, pode pedir ao Comité a assistência internacional adequada.
- 3 -O Comité adota as regras para a apresentação de pedidos de assistência internacional, definindo as formas que a mesma pode revestir.
- 4 -As Partes são encorajadas a prestar às Partes ou às partes em conflito, que o solicitem, todo o tipo de assistência técnica através do Comité.
Artigo 32.º — Assistência internacional
Vigente desde: 09/02/2018