- 1 -As Potências Protetoras prestam os seus bons ofícios nos casos em que considerem útil no interesse dos bens culturais, nomeadamente se houver algum desacordo entre as Partes em conflito sobre a aplicação ou interpretação das disposições do presente Protocolo.
- 2 -Para este efeito, cada uma das Potências protetoras pode, a convite de uma Parte, do Diretor-Geral ou por iniciativa própria, propor às Partes no conflito uma reunião dos seus representantes e, em especial, das autoridades responsáveis pela proteção dos bens culturais no território de um Estado que não seja parte no conflito, caso se considere adequado. As Partes no conflito têm a obrigação de dar seguimento às propostas de reunião que lhes sejam apresentadas. As Potências Protetoras submetem à aprovação das Partes em conflito uma personalidade pertencente a um Estado que não seja parte no conflito, ou uma personalidade apresentada pelo Diretor-Geral, a qual será convidada a participar nessa reunião na qualidade de presidente.
Artigo 35.º — Processo de conciliação
Vigente desde: 09/02/2018