- 1 -Num conflito em que não tenha sido nomeada nenhuma Potência Protetora, o Diretor-Geral pode prestar os seus bons ofícios, ou agir através de qualquer outra forma de conciliação ou mediação, com vista a resolver o diferendo.
- 2 -A convite de uma Parte ou do Diretor-Geral, o presidente do Comité pode propor às Partes em conflito uma reunião dos seus representantes e, em especial, das autoridades responsáveis pela proteção dos bens culturais no território de um Estado que não seja parte no conflito, caso se considere adequado.
Artigo 36.º — Conciliação na ausência de Potências Protetoras
Vigente desde: 09/02/2018