- 1 -As Partes traduzem o presente Protocolo para a sua língua oficial e enviam essa tradução oficial ao Diretor-Geral.
- 2 -De quatro em quatro anos, as Partes submetem ao Comité um relatório sobre a aplicação do presente Protocolo.
Artigo 37.º — Traduções e relatórios
Vigente desde: 09/02/2018