- 1 -Cada uma das Partes pode denunciar o presente Protocolo.
- 2 -A denúncia será notificada mediante um instrumento escrito depositado junto do Diretor-Geral.
- 3 -A denúncia produz efeitos um ano após a receção do instrumento de denúncia. Se, todavia, no termo desse período a Parte denunciante estiver envolvida num conflito armado, a denúncia só produz efeitos depois de terminadas as hostilidades ou de concluídas as operações de repatriamento dos bens culturais, consoante o que ocorrer mais tarde.
Artigo 45.º — Denúncia
Vigente desde: 09/02/2018