As situações referidas nos artigos 18.º e 19.º da Convenção fazem com que as ratificações, aceitações, aprovações do presente Protocolo, ou as adesões ao mesmo, depositadas pelas partes em conflito antes ou depois do início das hostilidades ou da ocupação, tenham efeitos imediatos. Nestes casos, o Diretor-Geral transmitirá, pela via mais rápida, as comunicações previstas no artigo 46.º
Artigo 44.º — Entrada em vigor em situações de conflito armado
Vigente desde: 09/02/2018