Sem prejuízo de outras precauções exigidas pelo direito internacional humanitário na condução de operações militares, cada Parte no conflito:
- a)Faz tudo o que for exequível para confirmar que os objetivos a atacar não são bens culturais protegidos ao abrigo do artigo 4.º da Convenção;
- b)Toma todas as precauções exequíveis na escolha dos meios e métodos de ataque com vista a evitar e, em todo o caso, minimizar os danos causados incidentalmente a bens culturais protegidos ao abrigo do artigo 4.º da Convenção;
- c)Abstém-se de decidir lançar qualquer ataque de que se possa esperar venha a causar incidentalmente danos a bens culturais protegidos ao abrigo do artigo 4.º da Convenção, os quais seriam excessivos relativamente à vantagem militar concreta e direta esperada; e
- d)Cancela ou suspende um ataque, caso se venha a verificar que:
- i)O objetivo é um bem cultural protegido ao abrigo do artigo 4.º da Convenção;
- ii)O ataque é suscetível de vir a causar incidentalmente danos a bens culturais protegidos ao abrigo do artigo 4.º da Convenção, os quais seriam excessivos relativamente à vantagem militar concreta e direta esperada.