A fim de assegurar o respeito pelos bens culturais em conformidade com o artigo 4.º da Convenção:
- a)Uma dispensa do cumprimento das obrigações com base numa necessidade militar imperativa, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Convenção, só pode ser invocada com o intuito de dirigir um ato de hostilidade contra bens culturais, quando e enquanto:
- i)Esses bens culturais forem, pela sua função, transformados num objetivo militar; e
- ii)Não existir qualquer alternativa exequível para obter uma vantagem militar semelhante à proporcionada por um ato de hostilidade dirigido contra esse objetivo;
- b)Uma dispensa do cumprimento das obrigações com base numa necessidade militar imperativa, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Convenção, só pode ser invocada com o intuito de utilizar bens culturais para fins passíveis de os expor à destruição ou à deterioração, quando e enquanto não for possível optar entre essa utilização dos bens culturais e um outro método exequível para obter uma vantagem militar equivalente;
- c)A decisão de invocar uma necessidade militar imperativa apenas é tomada por um comandante de uma unidade militar de escalão igual ou superior a um batalhão, ou de uma unidade militar de escalão inferior, quando as circunstâncias não permitam agir de outro modo;
- d)Em caso de um ataque baseado numa decisão tomada em conformidade com a alínea a), será dado prévia e eficazmente um aviso, sempre que as circunstâncias o permitam.