- 1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 4.º e 5.º da Convenção, uma Parte que ocupa a totalidade ou parte do território de uma outra Parte, em relação ao território ocupado, proíbe e impede:
- a)Qualquer exportação ou outra deslocação ou transferência de propriedade ilícitas de bens culturais;
- b)Qualquer escavação arqueológica, exceto quando tal seja absolutamente necessário para salvaguardar, registar ou conservar bens culturais;
- c)Qualquer modificação ou alteração do uso de bens culturais, com o intuito de ocultar ou destruir testemunhos culturais, históricos ou científicos.
- 2 -Qualquer escavação arqueológica, modificação ou alteração do uso de bens culturais em território ocupado são levadas a cabo em estreita cooperação com as autoridades nacionais competentes do território ocupado, salvo se as circunstâncias não o permitirem.
Artigo 9.º — Proteção de bens culturais em território ocupado
Vigente desde: 09/02/2018