- 1 -O ano financeiro do ERO decorrerá entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro seguinte.
- 2 -O director do Gabinete será responsável pela preparação do orçamento e das contas anuais do ERO, devendo submetê-los, conforme apropriado, ao conselho para exame e aprovação.
- 3 -O orçamento será preparado tendo em consideração as necessidades impostas pelo programa de trabalho estabelecido em conformidade com o artigo 10.º O conselho fixará o calendário para exame e aprovação do orçamento antes do exercício a que se reporta.
- 4 -O conselho estabelecerá um conjunto de regras financeiras detalhadas. Elas deverão, nomeadamente, conter disposições sobre o calendário para apresentação e aprovação das contas anuais do ERO, bem como sobre a auditoria a essas contas.
Artigo 11.º — Orçamento e contabilidade
Vigente desde: 17/10/1995